Dia 09 de janeiro de 2023
Pessoas com deficiência são, antes de mais nada, pessoas. Pessoas como quaisquer outras, com protagonismos, peculiaridades, contradições e singularidades. Pessoas que lutam por seus direitos, que valorizam o respeito pela dignidade, pela autonomia individual, pela plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e pela igualdade de oportunidades, evidenciando, portanto, que a deficiência é apenas mais uma característica da condição humana.
Em 2008, o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU, bem como seu Protocolo Facultativo. O documento obteve, assim, equivalência de emenda constitucional, valorizando a atuação conjunta entre sociedade civil e governo, em um esforço democrático e possível.
Nesse sentido, buscando defender e garantir condições de vida com dignidade a todas as pessoas que apresentam alguma deficiência, a Convenção prevê monitoramento periódico e avança na consolidação diária dos direitos humanos ao permitir que o Brasil relate a sua situação e, com coragem, reconheça que, apesar do muito que já se fez, ainda há muito o que fazer.
Primeiramente é importante entender alguns conceitos sobre acessibilidade que definem a aplicação das Leis e Normas de acessibilidade em todo o território nacional.
CONCEITOS PRINCIPAIS
A Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, entende que a deficiência não está na pessoa, mas sim na barreira física e barreira de atitude, que impede que a pessoa se relacione com as demais pessoas, em total condição de igualdade de oportunidade.
Por esse motivo não podemos mais garantir apenas acesso ao serviços, mas sim acesso ao ambiente, ou seja, a edificação deve garantir condição de acesso e uso a todos os ambientes de uso comum e abertos ao público para todas as pessoas, inclusive para as pessoas com deficiência.
Significa afirmar que não podemos mais atender a pessoa com deficiência apenas no pavimento térreo da edificação, mas sim garantir o acesso a todos os ambientes e pavimentos da edificação.
Não existe “meia acessibilidade”. A edificação só pode ser considerada acessível se todos os requisitos das normas técnicas(NT) de acessibilidade forem atendidos na reforma da edificação, pois cada um dos requisitos atende a uma determinada necessidade de uma determinada pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A acessibilidade prevê garantir condições de acesso e uso de todos os ambientes para todas as pessoas, independente de sua limitação física, motora, necessidade ou deficiência, permanente ou temporária.
As Normas Técnicas de Acessibilidade no Brasil tem o objetivo de conhecer as necessidades das pessoas na utilização dos ambientes e corresponder a essas necessidades na forma de soluções técnicas que devem ser incorporadas na edificação. Por exemplo, para uma pessoa com baixa visão, os degraus da edificação devem ser sinalizados com uma faixa em cor contrastante, permitindo melhor visualização do degrau. Assim como, para uma pessoa em cadeira de rodas é necessário termos corredores mais largos e áreas de giro da cadeira de rodas.
A Acessibilidade só pode ser confirmada, atestada e garantida se houver um responsável técnico, com emissão de RRT / ART (RRT – registro de responsabilidade técnico, ART – Anotação de responsabilidade técnico), para garantir que as soluções técnicas incorporadas nos projetos e obras estejam de acordo com as Leis e Normas Técnicas de Acessibilidade em vigor atualmente no Brasil através do Decreto Federal 5.296/2004, que ainda em vigor, determina, em seu artigo 11, parágrafo 1º que:
“As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.”
O que adaptar:
CALÇADA
A responsabilidade da adaptação da calçada é, antes de tudo, do proprietário do imóvel.
Em alguns casos a Prefeitura Municipal, por meio da edição de Decretos Municipais, tem realizado a adaptação de alguns trechos, quando ela entende que são trechos, ruas e avenidas estratégicas e de interesse municipal.
O primeiro passo é você verificar em sua prefeitura se a calçada em frente ao seu imóvel faz parte de algum plano específico ou se o proprietário deverá realizar as adaptações.
Um bom exemplo de como adaptar a sua calçada está descrito no programa PASSEIO LIVRE com as REGRAS PARA ARRUMAR A SUA CALÇADA, definidos em 2005, pela Prefeitura de São Paulo.
ACESSO AO INTERIOR DA EDIFICAÇÃO
Por onde uma pessoa entra, todas devem ter a mesma condição de entrar! Esta é a minha melhor definição que resume, em minha opinião, os princípios do Desenho Universal e as Normas de Acessibilidade sobre acesso a edificações.
O Item 6.2 da NBR 9050/2015 segundo a ABNT, determina que todas as entradas das edificações devem ser acessíveis.
O princípio 1 do Desenho universal, definido como uso equitativo define que o ambiente deve ter a característica do ambiente ou elemento espacial que faz com que ele possa ser usado por diversas pessoas, independentemente de idade ou habilidade. Isso significa que a entrada deve ser a mesma para todas as pessoas.
ACESSO A TODOS OS AMBIENTES DE USO COMUM E ABERTOS AO PÚBLICO
Por meio de uma rota acessível, devemos garantir o acesso a todos os ambientes de uso comum e abertos ao público na edificação.
O Decreto Federal 5.296/04, a Convenção dos direitos da Pessoa com Deficiência e a NBR 9050/2015 definem que todos esses ambientes devem ter suas barreiras físicas e de atitude identificadas e eliminadas, para permitir que todas as pessoas acessem e utilizem com independência, conforto e segurança.
BALCÃO DE ATENDIMENTO
A adaptação de balcões de atendimento, balcões de informação, caixas de pagamento ou similares, é obrigatória, para garantir que todas as pessoas sejam atendidas em igual condições de oportunidade com as demais pessoas.
As Normas Técnicas de Acessibilidade estabelecem que o atendimento pode acontecer com aproximação frontal ou aproximação lateral, conforme o uso de cada tipo de balcão.
Portarias em edifícios de apartamentos também devem garantir medidas que, mesmo sem a existência de um balcão de atendimento, a comunicação com o porteiro aconteça em iguais condições de oportunidade.
SANITÁRIOS ACESSÍVEIS
Uma porcentagem (com no mínimo 1%) de sanitários de uso comum deve ser convertida em sanitários acessíveis. Onde houver sanitário, pelo menos um deve ser acessível. Onde não houver sanitário, não é necessário construir um sanitário acessível.
A quantidade de sanitários acessíveis é determinada de acordo com a tabela 9 da NBR 905/2015.
Todos os itens definidos no item 7.5 da NBR 9050/2015 deve ser considerado, pois cada exigência está relacionada ao atendimento de uma necessidade específica.
Segundo o censo do IBGE, dentre todas as pessoas com deficiência, aproximadamente 48% delas possui algum tipo de deficiência visual, com grande ou alguma dificuldade para enxergar.
Então, como deixar um ambiente acessível a todas as pessoas sem considerar maneiras de conduzir, informar e comunicar as pessoas com deficiência visual ou com baixa visão nos espaços e ambientes?
Por esta razão, conforme consta no Decreto Federal 5.296/04, é obrigatória a sinalização visual e tátil nas edificações.
Conduzir as pessoas com deficiência visual até os ambientes, indicar os pavimentos da edificação, indicar as entradas e saídas de emergência e sinalizar os sanitários acessíveis, são alguns dos tipos de sinalização que devem constar na edificação.
O Desenho Universal também define que toda a sinalização e comunicação deve ocorrer no mínimo duas formas, podendo ser visual, verbal e tátil.
ELEVADOR ACESSÍVEL
Se for obrigado pelo código de obras municipal a instalação de elevadores na edificação, no mínimo um deles deve ser adaptado e atender a Norma Técnica NM 313/2007.
Listamos abaixo alguns itens que os elevadores acessíveis devem possuir:
VAGAS DE ESTACIONAMENTO
Das vagas de uso coletivo, 02% devem ser reservadas e demarcadas para veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoa com deficiência;
Mais 5% das vagas de uso coletivo devem ser reservadas e demarcadas para veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas idosas;
A distância da vaga até a entrada da edificação não pode ser superior a 50 m.
A maneira de demarcação das vagas é definida pelo Manual de Sinalização de Trânsito do Conselho Nacional.
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